
Na prática, isto significa que as operações das empresas que atuarem na modalidade de venda de assentos seguirão as mesmas normas operacionais do táxi aéreo convencional, com os embarques e desembarques podendo ocorrer diretamente nas instalações da empresa. Este esclarecimento elimina a insegurança jurídica quanto ao cumprimento das regras de AVSEC aplicáveis à operação.
A seguir, o trecho do ofício enviado à ABAG sobre o assunto:
“(…) com base no posicionamento da SIA, do objetivo central da edição da Resolução ANAC nº 576/2020 e dada a competência regimental da Diretoria de deliberar quanto à interpretação da legislação e sobre os casos omissos, o Colegiado da ANAC fixou o entendimento, na 23ª Reunião Deliberativa Ordinária da Diretoria Colegiada, ocorrida em 24 de novembro último, que as operações previstas no art. 2 da referida Resolução são classificadas como Classe II-B do RBAC 108.”
Para mais informações, acesse o Processo SEI! N° 00058.040980/2020-70.